Segue abaixo os principais prazos prescricionais aplicáveis ao Seguro Riscos de Engenharia e a cobertura de Responsabilidade Civil:
I) Código Civil:
1 ano – pretensão do segurado contra a Seguradora:
Art. 206. Prescreve:
§ 1o Em um ano:
II - a pretensão do segurado contra o segurador, ou a deste contra aquele, contado o prazo:
a) para o segurado, no caso de seguro de responsabilidade civil, da data em que é citado para responder à ação de indenização proposta pelo terceiro prejudicado, ou da data que a este indeniza, com a anuência do segurador;
b) quanto aos demais seguros, da ciência do fato gerador da pretensão;
· 3 anos – pretensão de reparação civil (Responsabilidade Civil)
Art. 206. Prescreve:
§ 3o Em três anos:
V - a pretensão de reparação civil;
· 5 anos – pretensão referente à solidez e segurança da construção.
Art. 618. Nos contratos de empreitada de edifícios ou outras construções consideráveis, o empreiteiro de materiais e execução responderá, durante o prazo irredutível de cinco anos, pela solidez e segurança do trabalho, assim em razão dos materiais, como do solo.