A cobertura securitária individual terá início quando do envio dos dados do segurado na planilha de dados magnéticos encaminhada pelo Estipulante e/ou Subestipulante para faturamento junto a Seguradora, a qual deverá se dar no mês imediatamente subsequente a assinatura do contrato de dívida.
Existe na condição da apólice uma tolerância de 90 dias para a providência de inclusão do segurado no faturamento, mas com esse movimento tardio a cobertura securitária deixa de ser retroativa a data da assinatura do contrato de dívida, TENDO SEU INÍCIO SOMENTE com a efetiva inclusão do devedor na planilha de dados, e envio desta à seguradora para o devido processamento e emissão do certificado individual, desde que tenha sido o risco aceito pela Seguradora.
CLÁUSULA 5 – VIGÊNCIA INDIVIDUAL
5.1. Não obstante ao definido na cláusula 7ª das Condições Gerais, a vigência individual, pode ser assim resumida:
5.1.1. Início de Vigência da Cobertura Individual para Segurados Novos:
5.1.1.1. A cobertura securitária individual terá início na data de: i) assinatura do contrato de crédito imobiliário; ii) assinatura do instrumento de cessão do crédito; iii) assinatura da DPS (Declaração Pessoal de Saúde), quando aplicável; iv) liberação do recurso tomado em favor do devedor segurado ou v) inclusão do segurado na planilha de envio de dados magnéticos encaminhada pelo Estipulante e/ou Subestipulante para faturamento à Seguradora, o que ocorrer por último, desde que os dados do segurado constem na planilha de dados magnéticos encaminhada pelo Estipulante e/ou Subestipulante para faturamento à Seguradora, no mês subsequente ao da ocorrência de um dos eventos acima citados, estando à apólice vigente.
5.1.1.1.1. Caso o Estipulante e/ou Subestipulante inclua(m) os dados do segurado na planilha de dados magnéticos após o prazo acima fixado, a cobertura securitária individual terá início na data do envio dos dados do segurado na referida planilha, desde que o prazo estipulado na clausula 5.1.1.1. e o envio da referida planilha não seja superior a 90 dias, ficando o Estipulante e/ou Sub-estipulante responsável (eis) por toda e qualquer indenização decorrente de prejuízo que o segurado vier a sofrer em data anterior ao envio dos dados, ou seja, anterior ao início de vigência individual.
5.1.1.1.2 A tolerância de 90 dias para a providência de inclusão do segurado na apólice, não acarreta cobertura securitária retroativa para risco individual, a cobertura securitária SOMENTE TEM INÍCIO com a efetiva inclusão do devedor na planilha de dados, enviada à seguradora para o devido processamento, desde que tenha sido aceito o risco pela Seguradora.
5.1.1.1.3. Nos casos que o segurado não constar na planilha de dados magnéticos até o terceiro mês subsequente ao mês da assinatura do contrato de crédito imobiliário; assinatura do instrumento de cessão do crédito; assinatura da DPS (Declaração Pessoal de Saúde), quando aplicável; liberação do recurso tomado em favor do devedor segurado ou inclusão do segurado na planilha de envio de dados magnéticos encaminhada pelo Estipulante e/ou Subestipulante para faturamento à Seguradora, o que ocorrer por último, estando à apólice vigente, este não será incluído na apólice, ou seja, não haverá cobertura securitária em caso de sinistro, ficando o Estipulante e/ou Sub-estipulante responsável (eis) de forma integral por qualquer indenização.
5.1.1.1.4. Nos casos em que o segurado que preencheu a DPS (Declaração Pessoal de Saúde) não constar na planilha de dados magnéticos até o terceiro mês subsequente a assinatura da DPS, esta DPS para fins de cobertura securitária será considerada sem efeito em caso de sinistro, sendo necessário novo preenchimento de DPS por parte do segurado, com data ajustada ao início da vigência da cobertura securitária individual, a qual terá início na data do envio dos dados do Segurado pelo Estipulante e/ou Subestipulante na planilha de dados magnéticos.
5.1.2. Início de Vigência da Cobertura Individual para Segurados Originários de Apólices em Migração:
5.1.2.1. A cobertura securitária individual terá início quando do envio dos dados do segurado na planilha de dados magnéticos encaminhada pelo Estipulante e/ou Subestipulante para faturamento junto a Seguradora, a qual deverá se dar no mês imediatamente subsequente ao último mês de vigência na seguradora congênere anterior.
5.1.2.1.1. Para cálculo da cobertura do prazo de pré-existência de doença para os segurados originários de apólice em migração, se levará em consideração o tempo do início de vigência do Segurado na apólice do Sub-Estipulante/Subestipulante na seguradora congênere anterior, que comprovada a transferência da totalidade da base de devedores da referida seguradora para esta apólice, através do envio da cópia da apólice anterior (fatura quitada) conjuntamente a relação dos devedores segurados na mesma, ambas do mês imediatamente anterior ao inicio de vigência desta apólice.
5.2. Para qualquer das opções acima de contratação, somente haverá cobertura securitária para sinistros com data de ocorrência posterior a data de preenchimento da proposta de seguro pelo Estipulante e/ou Subestipulante e efetiva emissão da apólice.
5.2.1. A tolerância de 90 dias para a providência de inclusão do segurado na apólice, não acarreta cobertura securitária retroativa para risco individual, a cobertura securitária SOMENTE TEM INÍCIO com a efetiva inclusão do devedor na planilha de dados, enviada à seguradora para o devido processamento, desde que tenha sido aceito o risco pela Seguradora.
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