Sim, o Estipulante / Sub-estipulante precisa informar nos contratos de compra/venda de imóveis as informações a respeito do Seguro Habitacional pois trata-se de uma obrigação do estipulante, conforme consta nas Condições Gerais do Seguro Habitacional, nas clausulas abaixo:
CLÁUSULA 29 – ESTIPULANTE/SUBESTIPULANTE
29.1 O Estipulante/Subestipulante da apólice é a pessoa jurídica que presta o crédito imobiliário, ficando investido dos poderes de representação dos Segurados perante a Seguradora.
29.1.1 Constituem obrigações do Estipulante/Subestipulante:
a) Fornecer à Seguradora todas as informações necessárias para a análise e aceitação do risco, previamente estabelecidas pela Seguradora, incluindo dados cadastrais.
b) Manter a Seguradora informada a respeito dos Segurados, seus dados cadastrais, alterações na natureza do risco coberto, bem como quaisquer eventos que possam, no futuro, acarretar-lhe responsabilidade, de acordo com o definido contratualmente.
c) Fornecer ao Segurado, sempre que solicitado, quaisquer informações relativas ao contrato de seguro.
d) Discriminar o valor do prêmio do seguro no instrumento de cobrança, quando este for de sua responsabilidade.
e) Repassar os prêmios à Seguradora, nos prazos estabelecidos contratualmente.
f) Repassar aos Segurados todas as comunicações ou avisos inerentes à apólice, quando for diretamente responsável pela sua administração.
g) Discriminar o nome da Seguradora responsável pelo risco, nos documentos e comunicações referentes ao seguro emitidos para o Segurado.
h) Comunicar de imediato à Seguradora, tão logo tome conhecimento, da ocorrência de qualquer sinistro ou expectativa de sinistro referente ao grupo que representa, quando esta comunicação estiver sob sua responsabilidade.
i) Dar ciência aos Segurados dos procedimentos e prazos estipulados para a liquidação de sinistros.
j) Comunicar de imediato a SUSEP quaisquer procedimentos que considerar irregulares quanto ao seguro contratado.
k) Fornecer a SUSEP quaisquer informações solicitadas, dentro do prazo por ela especificado.
l) Informar o nome da Seguradora, bem como o percentual de participação, no caso de co-seguro, em qualquer material de promoção ou propaganda do seguro, em caráter tipográfico maior ou igual ao do Estipulante/Subestipulante.
29.1.2 Constituem vedações ao Estipulante/Subestipulante:
a) Cobrar dos Segurados quaisquer valores relativos ao seguro, além dos especificados pela Seguradora.
b) Efetuar propaganda e promoção do seguro sem prévia e expressa anuência da Seguradora e sem respeitar a fidedignidade das informações quanto ao seguro que será contratado.
c) Vincular a contratação de seguros a quaisquer de seus produtos, ressalvada a hipótese em que tal contratação sirva de garantia direta a estes produtos.
d) Rescindir o contrato durante sua vigência sem anuência prévia e expressa de um número de Segurados que represente, no mínimo, três quartos do grupo segurado.
29.2. Nos seguros contributários, o não repasse dos prêmios nos prazos contratualmente estabelecidos à Seguradora pelo Estipulante/Subestipulante não acarretará a suspensão da cobertura aos Segurados incluídos no âmbito da apólice contratada.
29.3. A Seguradora informará ao Segurado, sempre que este solicitar, a situação de adimplência do Estipulante/Subestipulante.
29.4. Na hipótese de pagamento de qualquer remuneração ao Estipulante, tal condição deverá constar, no certificado individual e da proposta de adesão, o seu percentual e valor, devendo o segurado ser informado sobre os valores monetários deste pagamento sempre que nele houver qualquer alteração.
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