A seguradora não avalia laudos de avaliação de imóveis com valor inferior a R$25 milhões, além disso, cabe a empresa credora avaliar e decidir pela contratação do seguro para imóveis com valor inferior a R$25 milhões após a leitura e ciência das cláusulas 5 e 6 das condições especiais DFI, onde são listados os riscos excluídos.
Riscos excluídos
CLÁUSULA 5 § BENS / INTERESSES NÃO COMPREENDIDOS NO SEGURO:
5.1. Não estão compreendidos no presente seguro em hipótese alguma os bens/interesses a seguir relacionados:
a) Dinheiro, cheques, títulos ou quaisquer papéis que representem valores.
b) Joias, pedras e metais preciosos ou semipreciosos, relógios, quadros, objetos de arte, tapetes, livros, coleções ou quaisquer outros bens/ objetos raros ou preciosos.
c) Projetos, manuscritos, plantas, modelos, debuxos, moldes, clichês, croquis, livros ou outros registros e documentos contábeis de qualquer tipo e espécie (inclusive registros e dados eletrônicos), software.
d) Bens enquanto transportados e transladados.
e) Anúncios e letreiros luminosos.
f) Árvores, jardins e quaisquer tipos de plantação ou vegetação.
g) Veículos, aviões, embarcações, motonetas, motocicletas, bicicletas e similares, inclusive suas peças componentes, acessórios e objetos neles instalados, depositados ou que deles façam parte.
h) Animais vivos de qualquer espécie.
i) O conteúdo dos imóveis Segurados, considerando-se maquinismos, eletrodomésticos, eletroeletrônicos, móveis, utensílios, sejam de ordem pessoal, sejam de terceiros sob a responsabilidade do Segurado.
CLÁUSULA 6 § RISCOS EXCLUÍDOS:
6.1. Em complemento a Cláusula 9 § Riscos Excluídos das Condições Gerais, estas Condições Especiais não responderão pelos prejuízos que se verificarem em decorrência, direta ou indireta, de:
a) Os prejuízos causados por refluxo de água que atinja o imóvel decorrente de insuficiência ou entupimento de esgotos e canalizações fluviais.
b) Os prejuízos decorrentes de má utilização, falta de conservação, e desgaste pelo uso do imóvel.
c) Os prejuízos decorrentes má qualidade, de vício intrínseco quer declarado ou não pelo Segurado ou Estipulante/Subestipulante, entendido como o defeito próprio da coisa segurada que se não encontra normalmente em outras da mesma espécie, conforme definição do art. 784 do Código Civil, bem como, vicio ou defeito de construção, de responsabilidade do construtor do imóvel, ocorrido durante ou após o período a que se refere o artigo 618 do Código Civil Brasileiro:
Art. 618. Nos contratos de empreitada de edifícios ou outras construções consideráveis, o empreiteiro de materiais e execução responderá, durante o prazo irredutível de cinco anos, pela solidez e segurança do trabalho, assim em razão dos materiais, como do solo.
Parágrafo único. Decairá do direito assegurado neste artigo o dono da obra que não propuser a ação contra o empreiteiro, nos cento e oitenta dias seguintes ao aparecimento do vício ou defeito.
Art. 784. Não se inclui na garantia o sinistro provocado por vício intrínseco da coisa segurada, não declarado pelo segurado.
Parágrafo único. Entende-se por vício intrínseco o defeito próprio da coisa, que se não encontra normalmente em outras da mesma espécie.?
d) Os prejuízos decorrentes de erros de projeto ou de infração às normas pertinentes à matéria.
e) Atos de autoridade pública, salvo para evitar agravação ou propagação de danos cobertos por este contrato de seguro.
f) Desapropriação permanente ou temporária decorrente de confisco, nacionalização, intimação ou requisição por ordem de qualquer autoridade legalmente constituída.
g) Atos ilícitos dolosos ou por culpa grave equiparável ao dolo:
Se o Segurado for pessoa física: praticados pelo Segurado, beneficiário ou representante legal, de um ou de outro, ou, ainda, por empregados ou prepostos do Segurado ou por pessoas a eles assemelhadas.
Se o Segurado for pessoa jurídica: praticados pelos sócios controladores, dirigentes e administradores legais, beneficiários e seus respectivos representantes.
h) Roubo, Furto Qualificado, Furto simples, sem emprego de violência, desaparecimento inexplicável e simples extravio, saque, extorsão simples, extorsão mediante sequestro, extorsão indireta, apropriação indébita e estelionato atribuíveis a qualquer autoria, ainda que resultantes de risco coberto.
i) Danos causados por poluição, contaminação e vazamento, ou pela ação constante de temperatura, vapores, umidade, infiltrações, gases, fumaça e vibrações.
j) Danos emergentes de qualquer natureza, considerando-se como emergentes as avarias, perdas, danos e despesas não relacionadas diretamente com a reparação ou reposição dos bens/ interesses diretamente com a reparação ou reposição dos bens/ interesses Segurados, tais como, entre outros: lucros cessantes e lucros esperados, outros prejuízos indiretos, perda de receita, responsabilidade civil, inutilização ou deterioração de matéria prima e materiais de insumo, multas, juros e outros encargos financeiros.
k) Reparos, substituições e reposições normais, exceto quando decorrente de riscos cobertos.
l) Perda ou dano pelo qual o fornecedor ou o construtor é responsável perante o Segurado por lei ou contratualmente.
m) Perda ou dano direta ou indiretamente causado por fuligem e/ou substâncias agressivas.
n) Curto circuito, sobrecarga, fusão ou outros distúrbios elétricos causados aos dínamos, alternadores, motores, transformadores, condutores, chaves e demais acessórios elétricos, salvo se ocorrer incêndio, caso em que serão indenizáveis somente os prejuízos causados pelo incêndio consequente.
o) Uso e desgaste.
p) galpões e/ou plantas destinadas às atividades industriais;
q) galpões e/ou construções com fechamento em madeira;
r) construções destinadas às atividades relacionadas ao armazenamento/depósito industrial, de madeira, papel, materiais químicos, inflamáveis e explosivos.
6.2. Entende-se por desgaste pelo uso os danos verificados exclusivamente em razão do decurso do tempo e da utilização normal do imóvel, ainda que cumulativamente, a:
a) Revestimentos
b) Instalações elétricas
c) Instalações hidráulicas
d) Pintura
e) Esquadrias
f) Vidros
g) Ferragens
h) Pisos
6.3. Não obstante o disposto na alínea ?o? do item 6.1, a Seguradora se obriga a indenizar os prejuízos causados aos bens relacionados no item 6.2, sempre que sofrerem danos provocados por extensão de riscos incidentes nas demais partes do imóvel.
6.4. Fatores externos que provoquem a repetição de ocorrências anteriormente indenizadas, sem que os responsáveis tenham tomado as devidas providências após a advertência da Seguradora ao
Estipulante/Subestipulante.
6.5. Desarranjo mecânico, desgaste natural pelo uso, deterioração gradativa, manutenção deficiente e/ou inadequada, operações de reparo, ajustamento e serviços de manutenção dos bens/interesses garantidos, erosão, corrosão, ferrugem, oxidação, incrustação, fadiga, fermentação e/ou combustão natural ou espontânea.
Não fazem parte da comercialização da cobertura de DFI (Danos Físicos ao Imóvel) todos e quaisquer imóveis localizados em endereços cujos CEP's sejam:
Maceió/AL
CEP 57055-502 A 57057-971
CEP 57050-000 A 57057-972
CEP 57017-505 A 57017-578
CEP 57517-600 A 57018-310
CEP 57017-201 A 57017-999
CEP 57080-000 A 57080-999
CEP 57018-310 A 57018-999
CEP 57042-000 A 57043-999
CEP 57052-000 A 57053-999
CEP 57062-000 A 57062-999
CEP 57080-500 A 57080-999
CEP 57017-000 A 57017-299
CEP 57080-000 A 57080-999
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