Para saber se um imóvel pode ser segurado na cobertura DFI do seguro Habitacional, você deve consultar as Condições Gerais e Condições Especiais disponíveis nos links abaixo:
Também, deve-se consultar as Condições Particulares que são parte integrante da Apólice. No caso da cobertura DFI, são excluídos do seguro Habitacional os itens abaixo.
Condições Gerais do seguro Habitacional
CLÁUSULA 9 – RISCOS EXCLUÍDOS
9.1. Este seguro não responde, em caso algum, pelos riscos, prejuízos ou gastos que se verificarem em decorrência, direta ou indireta, de:
a) Atos de hostilidade ou de guerra, guerrilha, rebelião, insurreição, revolução, motim, conosco, greve, nacionalização, destruição ou requisição decorrentes de qualquer ato de autoridade de fato ou de direito, civil ou militar, e, em geral, todo ou qualquer ato ou consequência dessas ocorrências, bem como atos praticados por qualquer organização cujas atividades visem a derrubar pela força o governo ou instigar a sua queda, pela perturbação de ordem política e social do país, por meio de guerra revolucionária, subversão e guerrilhas, atos de inimigos estrangeiros, operações de guerra anteriores ou posteriores à sua declaração ou de ato emanado de administração de qualquer zona ou área sob Lei Marcial ou em Estado de Sítio.
b) Atos terroristas, cabendo à Seguradora, neste caso, comprovar com documentação hábil, acompanhada de laudo circunstanciado que caracterize a natureza do atentado, independentemente de seu propósito e desde que tenha sido devidamente reconhecido como atentatório à ordem pública pela autoridade pública competente.
c) Dano, responsabilidade ou despesa causada por, atribuída a, ou resultante de qualquer arma química, biológica, bioquímica ou eletromagnética, bem como a utilização ou operação como meio de causar prejuízo, de qualquer computador, modem, impressoras e roteadores, ou programa, sistema ou vírus de computador, ou ainda, de qualquer outro sistema eletrônico.
d) Qualquer perda ou destruição ou dano de quaisquer bens materiais ou qualquer prejuízo ou despesa emergente, ou qualquer dano consequente de qualquer responsabilidade legal de qualquer natureza, direta ou indiretamente causados por, resultantes de ou para os quais tenham contribuído fissão nuclear, radiações nucleares ou ionizantes, contaminação pela radioatividade de qualquer combustível nuclear, resíduos nucleares, uso de material nuclear, para quaisquer fins, incluindo a explosão nuclear, ou materiais de armas nucleares.
e) Qualquer prejuízo, dano, destruição, perda e/ou reclamação de responsabilidade, de qualquer espécie, natureza ou interesse, desde que devidamente comprovado pela Seguradora, que possa ser, direta ou indiretamente, originado de, ou consistirem em falha ou mau funcionamento, de qualquer equipamento e/ou programa de computador e/ou sistema de computação eletrônica de dados em reconhecer e/ou corretamente interpretar e/ou processar e/ou distinguir e/ou salvar qualquer data como a real e correta data de calendário, ainda que continue a funcionar corretamente após aquela data; qualquer ato, falha, inadequação, incapacidade, inabilidade ou decisão do Segurado ou de terceiro, relacionado com a não utilização ou não disponibilidade de qualquer propriedade ou equipamento de qualquer tipo, espécie ou qualidade, em virtude do risco de reconhecimento, interpretação ou processamento de datas de calendário. Para todos os efeitos, entende-se como equipamento ou programa de computador os circuitos eletrônicos, microchips, circuitos integrados, microprocessadores, sistemas embutidos, hardwares (equipamentos computadorizados), softwares (programas residentes em equipamentos computadorizados), programas, computadores, equipamentos de processamento de dados, sistemas ou equipamentos de telecomunicações ou qualquer outro equipamento similar, sejam eles de propriedade do Segurado ou não.
f) Culpa grave ou dolo do Segurado, ou de seu legítimo representante, do Estipulante/Subestipulante ou dos seus beneficiários, se o Segurado for pessoa física.
g) Culpa grave dos sócios, controladores ou não, dos dirigentes, administradores e de qualquer apoderado para tomar decisões em seu nome e dos beneficiários, assim como dos legítimos representantes de cada qual, se o Segurado for pessoa jurídica.
h) Danos morais, em nenhuma hipótese.
i) Prática, por parte do Segurado, de atos ilícitos ou contrários à lei.
Condições Especiais DFI
CLÁUSULA 6 – RISCOS EXCLUÍDOS
6.1. Em complemento a Cláusula 9 – Riscos Excluídos das Condições Gerais, estas Condições Especiais não responderão pelos prejuízos que se verificarem em decorrência, direta ou indireta, de:
a) Os prejuízos causados por refluxo de água que atinja o imóvel decorrente de insuficiência ou entupimento de esgotos e canalizações fluviais.
b) Os prejuízos decorrentes de má utilização, falta de conservação, e desgaste pelo uso do imóvel.
c) Os prejuízos decorrentes má qualidade, de vício intrínseco quer declarado ou não pelo Segurado ou Estipulante/Subestipulante, entendido como o defeito próprio da coisa segurada que se não encontra normalmente em outras da mesma espécie, conforme definição do art. 784 do Código Civil, bem como, vicio ou defeito de construção, de responsabilidade do construtor do imóvel, ocorrido durante ou após o período a que se refere o artigo 618 do Código Civil Brasileiro:
Art. 618. Nos contratos de empreitada de edifícios ou outras construções consideráveis, o empreiteiro de materiais e execução responderá, durante o prazo irredutível de cinco anos, pela solidez e segurança do trabalho, assim em razão dos materiais, como do solo.
Parágrafo único. Decairá do direito assegurado neste artigo o dono da obra que não propuser a ação contra o empreiteiro, nos cento e oitenta dias seguintes ao aparecimento do vício ou defeito.
Art. 784. Não se inclui na garantia o sinistro provocado por vício intrínseco da coisa segurada, não declarado pelo segurado.
Parágrafo único. Entende-se por vício intrínseco o defeito próprio da coisa, que se não encontra normalmente em outras da mesma espécie.”
d) Os prejuízos decorrentes de erros de projeto ou de infração às normas pertinentes à matéria.
e) Atos de autoridade pública, salvo para evitar agravação ou propagação de danos cobertos por este contrato de seguro.
f) Desapropriação permanente ou temporária decorrente de conosco, nacionalização, intimação ou requisição por ordem de qualquer autoridade legalmente constituída.
g) Atos ilícitos dolosos ou por culpa grave equiparável ao dolo:
Se o Segurado for pessoa física: praticados pelo Segurado, beneficiário ou representante legal, de um ou de outro, ou, ainda, por empregados ou prepostos do Segurado ou por pessoas a eles assemelhadas.
Se o Segurado for pessoa jurídica: praticados pelos sócios controladores, dirigentes e administradores legais, beneficiários e seus respectivos representantes.
h) Roubo, Furto Qualificado, Furto simples, sem emprego de violência, desaparecimento inexplicável e simples extravio, saque, extorsão simples, extorsão mediante sequestro, extorsão indireta, apropriação indébita e estelionato atribuíveis a qualquer autoria, ainda que resultantes de risco coberto.
i) Danos causados por poluição, contaminação e vazamento, ou pela ação constante de temperatura, vapores, umidade, infiltrações, gases, fumaça e vibrações.
j) Danos emergentes de qualquer natureza, considerando-se como emergentes as avarias, perdas, danos e despesas não relacionadas diretamente com a reparação ou reposição dos bens/ interesses diretamente com a reparação ou reposição dos bens/ interesses Segurados, tais como, entre outros: lucros cessantes e lucros esperados, outros prejuízos indiretos, perda de receita, responsabilidade civil, inutilização ou deterioração de matéria prima e materiais de insumo, multas, juros e outros encargos financeiros.
k) Reparos, substituições e reposições normais, exceto quando decorrente de riscos cobertos.
l) Perda ou dano pelo qual o fornecedor ou o construtor é responsável perante o Segurado por lei ou contratualmente.
m) Perda ou dano direta ou indiretamente causado por fuligem e/ou substâncias agressivas.
n) Curto-circuito, sobrecarga, fusão ou outros distúrbios elétricos causados aos dínamos, alternadores, motores, transformadores, condutores, chaves e demais acessórios elétricos, salvo se ocorrer incêndio, caso em que serão indenizáveis somente os prejuízos causados pelo incêndio consequente.
o) Uso e desgaste.
p) galpões e/ou plantas destinadas às atividades industriais;
q) galpões e/ou construções com fechamento em madeira;
r) construções destinadas às atividades relacionadas ao armazenamento/depósito industrial, de madeira, papel, materiais químicos, inflamáveis e explosivos.
6.2. Entende-se por desgaste pelo uso os danos verificados exclusivamente em razão do decurso do tempo e da utilização normal do imóvel, ainda que cumulativamente, a:
a) Revestimentos
b) Instalações elétricas
c) Instalações hidráulicas
d) Pintura
e) Esquadrias
f) Vidros
g) Ferragens
h) Pisos
6.3. Não obstante o disposto na alínea “o” do item 6.1, a Seguradora se obriga a indenizar os prejuízos causados aos bens relacionados no item 6.2, sempre que sofrerem danos provocados por extensão de riscos incidentes nas demais partes do imóvel.
6.4. Fatores externos que provoquem a repetição de ocorrências anteriormente indenizadas, sem que os responsáveis tenham tomado as devidas providências após a advertência da Seguradora ao
Estipulante/Subestipulante.
6.5. Desarranjo mecânico, desgaste natural pelo uso, deterioração gradativa, manutenção deficiente e/ou inadequada, operações de reparo, ajustamento e serviços de manutenção dos bens/interesses garantidos, erosão, corrosão, ferrugem, oxidação, incrustação, fadiga, fermentação e/ou combustão natural ou espontânea.
CLÁUSULA 5 – BENS / INTERESSES NÃO COMPREENDIDOS NO SEGURO
5.1. Não estão compreendidos no presente seguro em hipótese alguma os bens/interesses a seguir relacionados:
a) Dinheiro, cheques, títulos ou quaisquer papéis que representem valores.
b) Joias, pedras e metais preciosos ou semipreciosos, relógios, quadros, objetos de arte, tapetes, livros, coleções ou quaisquer outros bens/ objetos raros ou preciosos.
c) Projetos, manuscritos, plantas, modelos, debuxos, moldes, clichês, croquis, livros ou outros registros e documentos contábeis de qualquer tipo e espécie (inclusive registros e dados eletrônicos), software.
d) Bens enquanto transportados e transladados.
e) Anúncios e letreiros luminosos.
f) Árvores, jardins e quaisquer tipos de plantação ou vegetação.
g) Veículos, aviões, embarcações, motonetas, motocicletas, bicicletas e similares, inclusive suas peças componentes, acessórios e objetos neles instalados, depositados ou que deles façam parte.
h) Animais vivos de qualquer espécie.
i) O conteúdo dos imóveis Segurados, considerando-se maquinismos, eletrodomésticos, eletroeletrônicos, móveis, utensílios, sejam de ordem pessoal, sejam de terceiros sob a responsabilidade do Segurado.
Condições Particulares da Apólice
8. Não fazem parte da comercialização da cobertura de DFI (Danos Físicos ao Imóvel) todos e quaisquer imóveis localizados em endereços cujos CEPs sejam:
Maceió/AL
CEP 57055-502 A 57057-971
CEP 57050-000 A 57057-972
CEP 57017-505 A 57017-578
CEP 57517-600 A 57018-310
CEP 57017-201 A 57017-999
CEP 57080-000 A 57080-999
CEP 57018-310 A 57018-999
CEP 57042-000 A 57043-999
CEP 57052-000 A 57053-999
CEP 57062-000 A 57062-999
CEP 57080-500 A 57080-999
CEP 57017-000 A 57017-299
CEP 57080-000 A 57080-999
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